O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER CIDADÃO
O direito à saúde é um direito fundamental que está consagrado no art.64º da CRP, logo, importa salientar que todos têm o direito e o dever de proteger, promover e defender a saúde. A proteção da saúde surge como um dever, mas, principalmente, como um direito de todos, que deve ser realizado através de um serviço nacional de saúde (SNS) que se deve reger pelos seguintes princípios – universalidade, generalidade e tendencial gratuitidade.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, a Constituição da República Portuguesa incumbe prioritariamente ao Estado o dever de garantir a todos os cidadãos o acesso a cuidados de saúde (preventivos, curativos e de reabilitação) independentemente da sua condição económica e de garantir a imparcialidade de acesso em termos financeiros e geográficos e orientar a sua ação para o financiamento público dos custos no âmbito da saúde de forma a concretizar um dos três princípios pelos quais se deve dirigir o SNS.
Assim, o art.64º CRP constitui um compromisso jurídico fundamental do Estado com a população estabelecendo um imperativo para a ação legislativa e administrativa, no sentido de assegurar o direito à saúde a sua distribuição de forma mais igualitária possível, sendo que o acesso aos cuidados de saúde é um pré-requisito indispensável para a consagração deste direito fundamental e que o mesmo não deve estar dependente da capacidades e condições socioeconómicas dos utentes.
O art.25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (https://dre.pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos#25), de 1948, reconhece que a prestação de saúde é um direito humano, estabelecendo que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf), proclamada a 7 de dezembro de 2000, estabelece no art.35º o direito à proteção da saúde, invocando que todos têm o direito a aceder a cuidados de prevenção de saúde e o direito a beneficiar de tratamento médico, nas condições estabelecidas pelas leis e práticas nacionais. E estabelece também que deve ser assegurado um nível elevado de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da EU.
A Lei n.º 95/2019 vem dizer que são beneficiários do SNS as pessoas com residência permanente ou em situação de estadia ou residência temporárias em Portugal, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação validada, nos termos do regime jurídico aplicável.
Mas, o que acontece a um migrante que ainda não tem a sua situação regularizada no SEF?
Atendendo à situação pandémica que enfrentamos, de acordo com o Despacho nº3863-B/2020 (https://dre.pt/application/dir/pdf2s/2020/03/062000003/0000300005.pdf), qualquer estrangeiro legalmente residente em Portugal, pode requer o número de utente para ter acesso aos cuidados de saúde disponibilizados pelos serviços públicos. Devido à COVID-19, o Governo decretou que os imigrantes e os requerentes de asilo com pedidos de autorização de residência passam a ter a sua situação regularizada, tendo assim acesso a cuidados de saúde. Este pedido pode ser feito perante os serviços de saúde da área de residência do migrante e este deve apresentar os documentos que atestam a situação em que se encontra no país, bem como o número de identificação fiscal.
Quem não tem autorização de residência ou permanência ou visto de trabalho, tem também acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS, para tanto, deve apresentar aos serviços de Saúde da sua área de residência um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, nos termos do disposto no art.º 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99 (http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2144&tabela=leis) , confirmando que se encontra em Portugal há mais de noventa dias. Para este atestado de residência são precisas 2 testemunhas também residentes na área, que confirmem a informação, podem ser particulares ou estabelecimentos comerciais, ou ainda fazer uma declaração por honra.
Depois do atestado ser passado pela Junta de Freguesia, as pessoas devem dirigir-se ao Centro de Saúde para inscrição esporádica.
Durante o Estado de Emergência os imigrantes que ainda não tenham iniciado os seus processos de regularização no SEF, podem submeter os pedidos, porém, não serão abrangidos pela medida de regularização de documentação, mas mantêm o direito a cuidados de Saúde.
Entrada em Portugal – condições e documentação:
- Documentos de viagem e documentos que os substituem
- Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
- A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
- Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
- Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
- Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
- Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
- Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
- Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 10.º
Visto de entrada
1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
- a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
- b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- a) As condições de estada em território nacional;
- b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
ecusa de entrada
Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 – A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
- a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
- b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
- c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
- d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2 – A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
3 – Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de não admissão
1 – São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
- a) Que tenham sido expulsos do País;
- b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 – Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 – As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 – As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 – A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
7 – É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.